Justiça Federal decreta indisponibilidade dos bens da BBOM
Ao
analisar a documentação juntada pelo Ministério Público Federal, a juíza
entendeu pela existência de robustos indícios de que o modelo de
negócios operado pela empresa BBOM se trata, na verdade, de uma
“pirâmide financeira”, prática proibida no Brasil e que configura crime
contra a economia popular.
A decisão traça, primeiramente, as
diferenças entre o modelo de negócios denominado “marketing multinível”
ou “marketing de rede”, e o golpe conhecido por “pirâmide financeira”.
O “marketing multinível” se trata de
modelo comercial sustentável, constituindo uma prática legal. De acordo
com a decisão, trata-se de modelo de negócios em que o integrante da
rede pode ter ganhos
financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que
realiza, como através de recrutamento de outros vendedores e, nesse
caso, seu faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos integrantes de sua rede.
No marketing multinível, o faturamento é
calculado sobre as vendas dos produtos. A venda do produto é, portanto,
a base de sustentabilidade do negócio.
Já no esquema denominado “pirâmide
financeira”, os participantes são remunerados somente pela indicação de
outros indivíduos para o sistema, sem levar em consideração a real
geração de vendas de produtos. Não há, nesse caso, sustentabilidade do
negócio, pois se funda unicamente nos pagamentos realizados pelos
associados. E, em dado momento, se torna matematicamente impossível
atrair novos participantes para a rede, e os participantes mais novos
acabam sendo lesados.
Após traçar essa diferenciação, a juíza
ponderou que no sistema adotado pela BBOM os interessados associam-se
mediante o pagamento de uma taxa de cadastro (R$ 60,00) e de um valor de
adesão que varia dependendo do plano escolhido (bronze – R$ 600,00,
prata- R$ 1800,00 ou ouro – R$ 3.000,00), obrigando-se a atrair novos
associados e a pagar um taxa mensal obrigatória no valor de R$ 80,00
pelo prazo de 36 meses. Já os mecanismos de premiação ou bonificação
prometidos pela BBOM aos associados, são calculados sobre as adesões de
novos participantes que tenham sido indicados pelo associado. Quanto
mais participantes o associado consegue trazer para a rede, maior é a
premiação prometida.
Conforme identificado pela juíza, o
pagamento dos participantes depende exclusivamente do recrutamento por
ele feito de novos associados. A “sustentabilidade” do negócio não advém
da renda gerada pela venda do produto supostamente objeto da franquia,
que se trata um rastreador.
Nesse ponto, a decisão chama atenção
para o fato de que, conforme esclarecimento feito pela ANATEL, o
rastreador utilizado em veículos é uma estação de telecomunicações que
necessita ser licenciada pela agência, e não foi concedida pela
ANATEL autorização à empresa EMBRASYSTEM, conhecida por BBOM ou
UNEPXMIL, para trabalhar com esse tipo de produto.
Por fim, a juíza afirma que a medida
deferida visa resguardar os interesses dos novos associados ao sistema
BBOM, que constituem a base da “pirâmide”, ou seja, a maior parte dos
associados, pois no caso de “quebra” da empresa são essas pessoas que
serão lesadas.
A indisponibilidade de bens requerida
pelo Ministério Público Federal busca evitar a dilapidação do patrimônio
da empresa, de modo a possibilitar futuro ressarcimento aos
consumidores lesados.
Fonte: Secos/GO
Fonte:Portalmidia.net
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